Segundo o dicionário, a palavra “condomínio” é derivada do latim (condominium) e significa o domínio de mais de uma pessoa sobre o mesmo ou parte de um bem. Dessa maneira, morar em condomínio consiste em dividir, que aplicado ao ambiente social, se torna viver em comunidade. Com a popularização desse estilo de vida e o reconhecimento de que o espaço condominial faz parte do contexto social de convivência, surgiu a necessidade de criar um conjunto de direitos e deveres que devem ser seguidos pelos adeptos a esse modelo, os chamados condôminos.
Basicamente, a vida condominial é regulamentada por dois instrumentos legais, o Código Civil e a Lei nº 4.591, de 1964, conhecida como “Lei dos Condomínios”. Até a promulgação do Novo Código Civil, a principal lei que tratava de condomínios no Brasil era a Lei 4.591. Porém, em 2003, o Novo Código Civil entrou em vigor e passou a regulamentar os pontos relativos à vivência em condomínio. Confira os pontos relativos aos direitos e deveres dos condôminos.
Direitos e deveres dos condôminos
Dispostos nos artigos 1.341 ao 1.322, bem como nos artigos 1.335 e 1.336 , os direitos e deveres dos condôminos regulamentados pelo Código Civil ditam as regras de convivência na vida condominial. Esse conjunto de normas determina as responsabilidades dos moradores e do condomínio, assim como estabelece as obrigações do síndico. Dessa maneira, pode-se dizer que o objetivo dessa regulamentação jurídica é fazer com que o condomínio possa funcionar adequadamente, sendo fundamental entender os direitos e deveres.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I. Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades
Os condôminos têm o direito de utilizar suas unidades conforme a sua respectiva destinação, respeitando as normas condominiais e os direitos dos demais moradores. Além disso, os habitantes podem usufruir dos benefícios que a sua propriedade oferece, tanto para uso pessoal, quanto para uso econômico. Por fim, é direito do morador vender, doar, alugar ou transferir a sua unidade para outra pessoa, de acordo com sua vontade.
II. Usar das partes comuns
Áreas comuns como corredores, elevadores, piscinas, jardins, salões de festas, entre outros, podem ser utilizadas de maneira integral pelos condôminos, contanto que a utilização coincida com a finalidade para a qual essas áreas foram projetadas. O uso dos espaços comuns não deve ser impedido ou dificultado por outros condôminos. Todos os proprietários têm o direito de usufruir dessas áreas de forma equitativa e respeitosa.
III. Votar nas assembleias
O voto é direito de todos os condôminos nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, a fim de aprovar ou rejeitar qualquer tipo de deliberação. Além disso, todos os moradores podem participar ativamente das discussões e debates que ocorrem durante as assembleias, contanto que as obrigações financeiras perante o condomínio estejam em dia.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I. Contribuir para as despesas
Cada condômino tem a obrigação de contribuir financeiramente para as despesas comuns do condomínio. A contribuição deve ser feita na proporção das frações ideais que cada unidade representa no total do condomínio, em contrapartida, a convenção do condomínio pode estabelecer outra forma de divisão proporcional das despesas.
II. Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação
É proibida a realização de qualquer tipo de obra ou modificação nas unidades privativas dos condôminos, ou nas áreas comuns que possam colocar em risco a segurança estrutural do edifício. Isso inclui intervenções que afetem a integridade dos elementos de sustentação, como paredes, vigas, colunas, lajes e fundações.
III. Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas
Os condôminos não podem fazer modificações na estrutura externa do edifício que alterem a forma e a cor original da fachada. Isso inclui qualquer mudança arquitetônica que modifique o desenho, contornos ou elementos decorativos. Desse modo, qualquer alteração, como trocar janelas por um modelo diferente ou pintar portas de uma cor distinta, não é permitida sem a aprovação do condomínio.
IV. Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação
O condômino deve usar a sua unidade conforme a finalidade para a qual o edifício foi projetado e não deve causar incômodos que perturbem o sossego dos outros moradores, comprometer a salubridade ou afetar a segurança. Portanto, devem evitar comportamentos considerados imorais, ofensivos ou que contrariem os valores sociais predominantes no condomínio.
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