Zampieri Imóveis

Por não ser Pessoa Jurídica, o condomínio não declara Imposto de Renda. Todavia, deve enviar as informações sobre as retenções e recolhimentos promovidos à pessoas físicas e jurídicas.

Até fevereiro de 2024 isso era feito anualmente, por meio da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Agora, a entrega será mensal, via EFD-Reinf.

Síndico morador com isenção de quota condominial

Esse deve declarar o valor como “outras receitas”, pois a isenção é considerada pela Receita Federal como pagamento indireto. Cabe à administradora do condomínio enviar ao síndico o informe de rendimento relativo ao valor da isenção.

Síndico morador remunerado

A orientação a ser seguida é a mesma do síndico com isenção de quota condominial. Também cabe a administradora do condomínio enviar o informe de rendimento do valor remunerado.

Locação de áreas comuns ou venda de ativos do condomínio

A Receita Federal entende que, como o condomínio não possui personalidade jurídica, os rendimentos obtidos por eventuais locações ou venda de ativos devem ser considerados como rendimentos próprios dos condôminos.

Quando os rendimentos recebidos forem utilizados para cobrir despesas ordinárias e extraordinárias, ainda que os condôminos não tenham recebido os valores em espécie, e esses valores superarem R$ 24.000,00, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção.

Caberá à administradora enviar aos condôminos o Informe de Rendimento.

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