Na era da economia compartilhada e com a popularização de aplicativos como o Airbnb, tornou-se comum a locação de temporada no mercado de imóveis residenciais. De um lado, proprietários conseguem uma renda extra de forma rápida e desburocratizada. Do outro, viajantes podem usufruir da comodidade de se hospedar em casas ou apartamentos confortáveis por um preço bem mais em conta daquele cobrado em hotéis e pousadas.
O problema nessa relação, que parece à primeira vista benéfica para ambos os lados, é que ela também inclui uma terceira parte: os vizinhos do imóvel locado. E no caso de condomínios residenciais, onde as áreas comuns são sempre compartilhadas, a incompatibilidade de interesses pode ser ainda maior.
A queixa é de que os “visitantes” se utilizam de espaços como piscina, salões de festa e garagens sem respeitar as regras condominiais.
Mas o que diz a lei?
De acordo com especialistas na área do Direito Imobiliário, se a regra da proibição da locação de curta temporada nascer com o condomínio, não há violação alguma ao direito de propriedade, pois, ao ingressar no empreendimento, o condômino estará automaticamente concordando com as regras nele existentes.
Veja o que diz a lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, modificada em parte pela lei 12.112, de 9 de dezembro de 2009:
Artigo 48 – “Locação por temporada”
Locação por temporada é aquela destinada à residência temporária do locatário, à prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatores que decorrem tão somente de determinado tempo;
O prazo não pode ser superior a 90 (noventa) dias, estando ou não mobiliado o imóvel. Existe a impossibilidade de prorrogação.
Para advogados especialistas em questões condominiais, a locação por meio de um site comercial por si só não infringe a lei de locações. Ou seja, é licito ao proprietário emprestar a sua unidade, ocupá-la pelo número de pessoas que julgar conveniente, seja a título gratuito ou oneroso, não cabendo ao condomínio regular tal prática, salvo se a mesma estiver interferindo na rotina do prédio, ou seja, causando perturbação ao sossego, saúde, segurança, aos bons costumes, ou estiver desviando a finalidade do prédio.
No entanto, como a linha entre locação por temporada e hospedagem (que é regida por uma lei específica) é tênue, o mais indicado é avaliar caso por caso, pois uma locação por temporada pode ou não caracterizar o uso comercial do imóvel, a depender das circunstâncias.
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