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O protesto em cartório ocorre quando, diante de uma inadimplência, o credor recorre a um cartório de protestos para oficializar o não cumprimento do pagamento por parte do devedor. Graças ao provimento 86/2019 do CNJ, quando a dívida ainda não ultrapassou um ano, quem arca com os custos – apontamento, protesto e cancelamento – é o devedor no momento do resgate do título ou do cancelamento do protesto, conforme explica Karol Mafra, Tabeliã Interina do 2º Cartório de Protestos Títulos e Letras de Maceió.

“Isso estimula o credor a buscar o protesto como a primeira via para recuperação do seu crédito, pois este não vai ter ônus de forma prévia. A procura pelos cartórios de protesto tem aumentado significativamente por todos os tipos de credores, sendo uma alternativa tanto para as imobiliárias, como para os condomínios, pois trata de um instrumento para receber o crédito de forma célere e segura”, afirma Karol, salientando que se a dívida estiver vencida com prazo superior a um ano, os emolumentos devem ser pagos de forma prévia pelo credor.

Existem vários tipos de títulos que podem ser protestados. As dívidas mais comuns se referem a cheque sem fundos, boletos em aberto, mas é possível protestar carnês de lojas, contrato de aluguel, contrato de prestação de serviços, notas promissórias, decisões judiciais não cumpridas, certidões de dívida ativa Estadual, Municipal e Federal, dentre outros títulos.

A tabeliã explica os prejuízos provocados pelo protesto. “O devedor fica em mora com o credor, acarretando também a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, o protesto faz o devedor ter dificuldades em momentos de compras, onde as taxas de juros ficam mais elevadas nas aquisições a prazo ou em empréstimos bancários, dificultado a vida financeira do devedor”, destaca.

Buscando cancelar o protesto, muitos devedores estão procurando o serviço de mediação cartorária. “A mediação é uma forma de resolução do conflito e o Brasil está passando por uma cultura da desjudicialização. Então, o CNJ através do Provimento nº 67/2018, estabeleceu a possibilidade de as serventias extrajudiciais oferecerem o serviço de medição e conciliação para resolução do conflito de forma mais célere e com segurança jurídica”, explica Karol Mafra.

De acordo com a tabeliã, o interessado em resolver um conflito através da mediação cartorária precisa apenas procurar um cartório que preste o serviço, explicar o fato e solicitar uma sessão. Em Maceió, somente o 2º Cartório de Protesto de Títulos e Letras oferece o serviço. Em Alagoas, o valor de uma sessão de 60 minutos é de R$ 74,55. Caso se exceda essa duração, será cobrado emolumento proporcional ao tempo excedido. “Verifica-se um custo muito pequeno, para o resultado que pode ser alcançado de forma rápida, eficaz e segura”, pontua.

Por fim, ela explica que havendo acordo, total ou parcial, será lavrado um termo da sessão de mediação estabelecendo o que foi acordado. “Ao ser lavrado no cartório, o termo é um documento público, dotado de fé pública, ou seja, faz prova plena e se presumem verdadeiros os fatos ali narrados e acordados. Caso a outra parte descumpra, o termo valerá como título executivo extrajudicial, bastando em caso de descumprimento buscar o judiciário para executar o termo”, conclui Karol Mafra.

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