Clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta terão que pagar multa de até 50% do valor já pago à incorporadora. É o que prevê o Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados. Para o advogado especialista em Direito Imobiliário e membro do Conselho da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, João Gustavo Mendes Alves Pinto, o impacto dessa norma, se aprovada pelo Senado, será positivo para o consumidor e para o construtor.
Atualmente, não há percentual definido para multa no caso de desistência de compra de imóveis, o que tem gerado aumento nas disputas judiciais.
“Nos últimos anos, o Poder Judiciário recebeu uma verdadeira enxurrada de processos propostos por consumidores, buscando a resilição de contratos de compra e venda de imóveis. Isso estava gerando inúmeras decisões controvertidas. Estando estabelecida a regra, a grande maioria desses casos passarão a ser resolvidos administrativamente, com mais agilidade, sem a necessidade de acionamento do Poder Judiciário”.
No caso das construtoras, caso haja atraso superior a seis meses na entrega do imóvel, o valor já pago pelo comprador e a multa prevista em contrato terão que ser devolvidos.
“Essa previsão representa uma maior garantia aos compradores. O descumprimento dos prazos assumidos pelas construtoras, respeitada a carência, agora legalmente prevista, dará aos mesmos o direito de desistir do negócio, recebendo integralmente os valores pagos, acrescido de multa, desde que prevista, no prazo máximo de 60 dias”.
Essa nova legislação trará uma regra clara e de aplicação objetiva para esses casos
O comprador que optar por não desistir do negócio, estando adimplente, tem direito de ser indenizado no percentual correspondente a 1% do valor efetivamente pago, devidamente corrigido na forma do contrato, por mês de atraso na entrega.
“Existe ainda a possibilidade do comprador ceder os direitos do seu contrato, desde que aprovado pela incorporadora, para outra pessoa. Isso trará para o comprador um benefício real, haja vista que não haverá a incidência de multas, bem como, para a incorporadora, haverá apenas a substituição do adquirente”
Para João Gustavo Alves Pinto, o que precisa ser defendido pela norma é a exequibilidade dos empreendimentos.
“Até então, o grande problema era a total ausência de regra. Com esse projeto, seja ele bom ou ruim, dependendo do ponto de vista, passará a existir uma regra clara, a qual certamente trará uma maior segurança jurídica para a relação entre consumidores e construtoras”, defende o advogado, que é membro da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas.