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Um dos temas mais instigantes, a provocar acesos debates doutrinários e pretorianos, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito à designação da audiência de mediação, prevista no artigo 334, em sede de ação de despejo, especialmente por falta de pagamento.

“A audiência de mediação, como é óbvio, retardará, e muito, a tramitação do processo. Como esta audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 dias, podendo se estender por até dois meses, só começando a fluir o prazo para a contestação, no caso de ser ela frustrada, não será difícil perceber o dano que poderá ocasionar, no caso de não ser purgada a mora”, explica o advogado e desembargador aposentado Sylvio Capanema.

Segundo Capanema, é preciso atentar para o princípio da especialidade, já que a Lei do Inquilinato é lei especial, que deve prevalecer sobre a lei geral, que é o Código de Processo Civil.

A audiência de mediação retardará, e muito, a tramitação do processo.

“Não se pode deixar de considerar que, em regra geral, o locador só ingressa com a ação de despejo por falta de pagamento quando já exauridas todas as tentativas de receber seu crédito, o que torna eventual audiência de mediação quase sempre inútil, tendo como único resultado agravar o prejuízo do locador”, explica.

Por outro lado, caso seja do interesse do locatário evitar a rescisão do contrato, a lei lhe assegura o direito de purgar a mora, no prazo de 15 dias a contar da citação, o que já representa uma proteção adequada.

“O entendimento por nós adotado já vem sendo acolhido por doutrinadores respeitados e pela construção pretoriana, como pode ser verificado pela leitura do Acordão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n° 2152649-57.2016.8.26.0000, do qual foi Relator o Des. Carlos Trevisan”, relata Capanema.

Ainda segundo o desembargador, é relevante considerar que o próprio Código de Processo Civil acena em direção ao princípio da efetividade do processo, ao garantir, em seu artigo 4°, que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

“Ao dispensar a audiência de mediação, os juízes estarão preservando o espírito que inspirou a Lei do Inquilinato, que pacificou o mercado, o que é do mais alto interesse social e econômico. A Lei do Inquilinato criou poderosos mecanismos para acelerar a entrega da prestação jurisdicional nas ações locatícias, o que produziu excelentes resultados, justificando sua surpreendente longevidade”, pontua Sylvio Capanema.

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