Em 1º de julho de 2021, a Lei Federal n.º 14.181 alterou o Código de Defesa do Consumidor e também o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
“Essa nova lei exigirá um esforço doutrinário e jurisprudencial para sua interpretação adequada ao mercado imobiliário, pois o legislador mais uma vez não teve o cuidado de separar devidamente o joio do trigo, ao jogar o produto imóvel no areal comum de todo e qualquer produto”, afirma o advogado e coordenador do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP, Marcelo Terra.
Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, não se aplicando ao consumidor que tenha contraído dívidas mediante fraude ou má-fé, nem incidem na contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
“Agora, cabe ao fornecedor, informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total dos encargos, de qualquer natureza na hipótese de mora, o montante das prestações, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento, as consequências genéricas e específicas do inadimplemento, sempre considerando a idade do consumidor”, destaca.
Para Terra, os agentes do mercado imobiliário devem estar atentos à nova lei. “Devem se unir no seu estudo, na sua compreensão, na sua correta aplicação, abrindo permanente diálogo com os demais atores do mundo consumerista, expondo correta e didaticamente as peculiaridades da compra e venda imobiliária”, conclui
Os agentes do mercado imobiliário devem estar atentos à nova lei